CRIME DE INJÚRIA RACIAL e RACISMO.
- Dr. Roberto V. Fernandes

- 17 de jan. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 20 de jan. de 2023
A Presidência da República sancionou, sem vetos, Lei 14.532/23, que aumenta a pena para a injúria relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Esse tipo penal (de injúria) pode ser punido com reclusão (pena mais severa do nosso sistema penal) de 2 a 5 anos.
A pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Na norma anterior, a pena era de 1 a 3 anos.
Além disso, a depender do caso, a nova lei estabelece que terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando a injúria ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. O autor pode ser proibido de frequentar, por 3 anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
A nova lei atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Parece preocupante que esse tipo de comportamento, indesejável em qualquer sociedade e sob qualquer forma, precise de ser tipificado criminalmente, com ameaça estatal de aplicação de penas restritivas de liberdade, sendo que tal conduta, antes de mais nada, fere a nossa própria história, já que somos uma das sociedades mais miscigenadas do Mundo, além de termos uma Nação com mais de 90% (noventa por cento) de pessoas que professam algum tipo de religião.
Algo não vai bem em nossa formação social...tomará que esse tipo de remédio, para tão lamentável doença, produza efeitos positivos esperados pelo Legislador.




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