MULTAS FISCAIS DE 100% SOBRE O PRINCIPAL - ILEGALIDADE.
- Dr. Roberto V. Fernandes
- 24 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Se você está preocupado com a possibilidade de ter que pagar multas elevadas por atraso no pagamento de tributos ou outras dívidas com a Fazenda Pública, saiba que existem algumas medidas que podem ser tomadas para evitar ou reduzir essas cobranças.

A primeira coisa a fazer é manter um controle rigoroso das suas obrigações tributárias e fiscais. Isso significa ter um calendário atualizado com as datas de vencimento de cada tributo, além de manter registros organizados das suas atividades financeiras. Dessa forma, você pode evitar esquecer prazos e se antecipar a eventuais problemas. Outra medida importante é ficar atento às possibilidades de parcelamento e negociação das suas dívidas. A Fazenda Pública costuma oferecer opções de parcelamento e outras facilidades para quem tem dívidas em aberto. Vale a pena pesquisar essas opções e avaliar se elas são viáveis para a sua situação. Além disso, é possível contestar multas e outras cobranças que considerar indevidas. Nesses casos, é importante contar com a orientação de um advogado especializado em direito tributário, que pode avaliar a legalidade da cobrança e apresentar defesa em seu nome. Outra estratégia que pode ser útil é buscar a suspensão da exigibilidade da dívida.
Isso pode ser feito por meio de um pedido administrativo ou judicial, com base em argumentos como a ilegalidade da cobrança ou a falta de recursos financeiros para quitá-la.
Em julgado de matéria desta natureza, no Recurso de Agravo de Instrumento 3002259-82.2021.8.26.0000, pela 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria da Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, foi reconhecido o caráter CONFISCATÓRIO da multa, em relação valor principal da multa em cobrança.
A desembargadora considerou que a FESP ajuizou execução fiscal em face da empresa, indicando como total do tributo o montante de R$ 99.208,68 e como total de multa o valor de R$ 501.851,28, totalizando, assim, o valor de R$ 601.059,96.
A magistrada verificou que, num primeiro exame, não se mostraram convergentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A relatora considerou que a própria FESP apontou em sua petição os percentuais aplicados para cada item do auto de infração e imposição de multa, sendo dispensável a realização e cálculo para tanto.
"A própria FESP sustenta que o percentual aplicado para o item 1 foi de 150% do valor do tributo, nos termos da legislação vigente à época da lavratura do AIIM. No entanto, quanto à multa punitiva o entendimento do E. STF é no sentido de que há violação à proibição de confisco quando a multa supera o valor do tributo, ou seja, quando é maior do que 100% do crédito devido. Deste modo, em princípio, não importa a data em que aplicado o percentual da multa punitiva."
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