top of page

Lei 8.213/91 art. 45 - 25% a mais no seu Benefício Previdenciário.

  • Foto do escritor: Dr. Roberto V. Fernandes
    Dr. Roberto V. Fernandes
  • 14 de dez. de 2023
  • 6 min de leitura




O artigo 45 da Lei n. 8213 de 24 de julho de 1991 dispõe sobre o acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessite da ajuda de terceiro para desempenhar atividades da vida diária, seja por alienação mental ou mesmo por limitações físicas, in verbis:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).



O objetivo deste trabalho é estudar a viabilidade de conceder o benefício de acréscimo de 25%, descrito no referido dispositivo legal, não apenas aos aposentados por invalidez, mas também às outras espécies de aposentadorias (idade, tempo de contribuição, especial), desde que haja o plus: dependência de terceiros.


Assim, a presente pesquisa parte da seguinte hipótese: se o aposentado por invalidez, o aposentado por tempo de contribuição, o aposentado especial e o aposentado por idade, contribuíram para o sistema e possuem patologias que o fazem necessitar da ajuda de terceiros, e consequentemente todos possuem despesas extras para custear um acompanhante, por que o benefício de acréscimo de 25% é concedido apenas ao aposentado por invalidez, sendo que todos se encontram na mesma situação fática?


Para tentar responder a esta hipótese é de suma importância mencionar que, para se atingir o modelo de proteção social que se tem atualmente, o trabalhador teve de lutar ardorosamente para aperfeiçoar o convívio social, na busca sedenta por direitos e garantias fundamentais.


A igualdade eclodiu com a Revolução Francesa, mas os valores igualitários somente começaram a aparecer com a crise na indústria, o que obrigou os governantes a tomarem atitudes em prol da classe obreira, com garantias mínimas de proteção, ações que mostraram ao mundo a necessidade da positivação de normas a fim de garantir o mínimo necessário para uma vida com dignidade.

No Brasil a exemplo de todo acontecimento internacional, não foi diferente, iniciando-se a proteção social a partir do início do século XIX com legislações esparsas e confundindo-se com o direito trabalhista.


Após séculos de luta do cidadão brasileiro, em 1988, o direito previdenciário passou a ter regramento único, com previsão constitucional em capítulo próprio, disciplinado por leis ordinárias destinadas a garantir proteção social com isonomia, de maneira a não discriminar as pessoas que se encontram na mesma situação de fato, protegendo os segurados diante das contingências de incapacidade laborativa, idade avançada, tempo de contribuição, morte, prisão, etc.


É um paradoxo, mas a cada novo regramento, por mais benévolo que seja, com ele emergem falhas, que geram inúmeras dúvidas e questionamentos acerca de sua aplicação, na doutrina, na jurisprudência ou mesmo nas casas legislativas.


Nesta discussão, entre dispositivos lacunosos, anti-isonômicos, restritivos de direitos tem-se a Hermenêutica como ferramenta essencial dos intérpretes da lei, para observar à sua origem, à comunidade em que é inserido, aos princípios ínsitos e fatores extrínsecos à sua literalidade.


A interpretação meramente dogmática da norma pode causar discriminações, pois não se garante direito a pessoas que se encontram na mesma situação de fato.

Por isso a Hermenêutica jurídica se faz essencial e indispensável na interpretação e aplicação da lei de maneira isonômica, pois resgata o espírito da lei.


Neste passo, em consonância à aplicação lógica segue a análise gramatical do singelo texto, expressado em artigo com parágrafo único e três alíneas que, em suma, garante ao aposentado por invalidez que necessite integralmente do auxílio de terceiros um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício; será devido mesmo que ultrapasse o teto legal; será recalculado juntamente com o benefício principal; e cessará com a morte do segurado.


À primeira vista, a aplicação do mencionado benefício é simples, bastando para tanto aplicar o processo lógico ao artigo, que se localiza na subseção do benefício por invalidez, sendo clara a intenção do legislador de concedê-lo tão somente ao aposentado por invalidez.


A doutrina especializada, de forma majoritária, senão, uníssona, apenas menciona o acréscimo de vinte e cinco por cento de forma quase que irrelevante, ou nem ao menos aparece no sumário de suas obras, por se encontrar no contexto da aposentadoria por invalidez, como por exemplo, das obras de Ibrahim[i], Martins[ii] e Martinez[iii].


Nas obras de Santos[iv] e Viana[v] é destinada uma abrangência pouco mais avultada, tratando a primeira de elucidar que a data de início do benefício se dá concomitantemente à aposentação por invalidez; já o segundo autor denomina o benefício de grande invalidez, e cuida de esclarecer que a concessão do benefício não se limita à lista de segurados enumerada no Anexo I do Decreto n. 3.048/99, por depender de análise técnica individual.


No entanto, não se pretende questionar o termo inicial do benefício, nem tampouco quanto ao critério para averiguar se a patologia que acomete o segurado o faz depender do auxílio integral de terceiro para execução das atividades diárias ou atos da vida civil; o questionamento em tela transcende à análise gramatical ou simplesmente lógica deste plus garantido ao segurado por invalidez, para lhe atribuir à aplicação de forma extensiva aos demais aposentados, por intermédio dos processos de hermenêutica, calcados em princípios Constitucionais.


Como visto, a doutrina atual dá ao benefício de acréscimo de vinte e cinco por cento uma análise simplista, mas o questionamento que se faz em torno do tema não é tão simples: Qual é o espírito da norma e do conglomerado de normas em que se instala o benefício? Para que foi criado? E quem é o seu real destinatário?


A partir destas perguntas, começa-se a verificar que a interpretação daquele pequeno artigo se mostra mais sibilina que a simples leitura de seu texto, pois como disse o Apóstolo São Paulo citado por Maximiliano[vi]: (…) a letra mata; o espírito vivifica (…) é preciso transcender as palavras e atingir o verdadeiro espírito do dispositivo e da norma que se insere.


A doutrina ainda não se manifestou acerca deste questionamento, mas já se podem encontrar ações judiciais que indagam esse tema, com resultados também indefinidos.

O Poder Legislativo, por sua vez, demonstra interesse na aplicação extensiva do benefício do artigo 45 da Lei de Benefícios, por iniciativa do Senador Paulo Paim, no projeto de lei n. 270 de 2004.


Em sua justificação, calcado no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, o senador argumenta sobre o contra-senso em conceder o benefício aos aposentados por invalidez, que necessitam da ajuda de terceiros e os outros aposentados, que também contribuíram para o sistema e dependem de terceiros, mas são excluídos da abrangência do benefício adicional.

O autor do citado projeto, no entanto, defende que aos segurados especiais (trabalhadores rurais) não é correto estender o benefício, eis que este não contribuiu para o sistema e já é subsidiado pelo benefício de aposentadoria.


No mesmo sentido, observa-se que, cada espécie de aposentadoria possui alguns requisitos para que sejam concedidas, em suma: na aposentadoria por idade a carência de 180 contribuições e idade mínima de 60 para mulher e 65 para homem (sendo reduzidos cinco anos, tanto para homem quanto para a mulher, no caso de trabalhador rural); na aposentadoria por tempo de contribuição, 35 para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, independentemente de idade mínima; na aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, em condições especiais de trabalho, conforme a atividade exercida; e na aposentadoria por invalidez, a total e permanente incapacidade para o trabalho, desde que cumprida previamente à carência de contribuições, quando for o caso.

Realizando-se o cotejo dos benefícios supracitados, nota-se algo em comum entre eles, todos necessitam de contribuições mínimas e prévias para que o segurado faça jus à sua concessão, em respeito à regra da contra partida e ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.


O benefício de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício que sequer possui um nome, é diferenciado, pois não se exige carência mínima de contribuições para sua concessão; é concedido de forma a subsidiar o aposentado por invalidez, desde que dependa do auxílio permanente de terceiro para os atos da vida diária; concede-se para complementar a renda deste segurado a fim de custear a despesa com o terceiro que lhe prestará assistência.


Apoiado no elemento teleológico, o porquê do benefício é complementar a renda daquele que tem despesa extra com acompanhante.


Pelo processo sistemático, o artigo 45 se insere num emaranhado de normas que gradativamente evoluem a fim de garantir cada vez mais proteção ao maior número de cidadãos, diante das mais variáveis contingências.


O aposentado por invalidez, na maior parte dos casos, menos contribuiu do que qualquer outro aposentado, pois com apenas doze (12) contribuições pode se aposentar; ou de forma excepcional poderá se aposentar independentemente de carência.


Por este prisma, não parece razoável acrescer 25% no valor da aposentadoria de quem verteu doze (12), onze (11) ou apenas uma (1) contribuição e vedar sua concessão àquele que verteu cento e oitenta (180), trezentas (300) ou ainda mais contribuições aos cofres previdenciários. Mormente por saber que o benefício de aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, ou seja, é uma aposentadoria de valor mais vantajoso, somente por sua natureza.


Com efeito, a lógica do benefício de acréscimo de 25% deveria ser assim: Se todos aposentados que necessitam da ajuda de terceiros para executar os atos da vida cotidiana, também possuem despesa extra, toda espécie de aposentadoria deve ser acrescida de vinte e cinco por cento.


Seguindo-se esta linha de raciocínio a hipótese proposta neste trabalho aparenta estar alcançada, entretanto, a doutrina e a jurisprudência não consolidou seu entendimento no mesmo sentido, aliás, o assunto ainda se mantém embrionado.


Portanto, a aplicação extensiva do artigo 45 da Lei 8213/91 é um tema que há de ser demasiadamente fomentado na doutrina e jurisprudência em todo país, até que seja reconhecido o verdadeiro espírito deste benefício.

Comments


bottom of page